Emblema do Seminarium Legis

Seminarium Legis


Transcrição

Jurisdição constitucional à brasileira: situação e limites, ou Da Interpretação do Direito na Escola Retórica do Recife, por João Maurício Adeodato

set. de 2026

Abertura e apresentação do conferencista, pelo Prof. Dr. Torquato da Silva Castro Júnior:

João Maurício nasceu em Olinda, vindo de Belo Horizonte, aos 4 anos. Isso pode não ter muita significação aqui em São Paulo, mas lá no Recife tem. Olinda olha Recife de cima, olha Recife do morro. E João Maurício tem esse sangue de Olinda nas veias dele. João Maurício nasceu no dia 12 de março, que, para uma felicidade nossa (retórica), é o dia da comemoração da fundação das duas cidades, Recife e Olinda. Então, a gente o neutraliza nesse aniversário, dizendo a ele que também é aniversário do Recife.

Eu conheci João Maurício em 1986, quando eu entrei na Faculdade de Direito, e ele ainda nem tinha feito o pós-doutoramento na Alemanha. E eu, juntamente com todos os outros alunos, estávamos totalmente apaixonados por João Maurício. Queríamos ser João Maurício quando crescêssemos. Todos, não era só eu, todos. Grupos políticos em torno de João Maurício, eventos etc. João Maurício era o acontecimento da Faculdade de Direito do Recife, quando eu entrei na Faculdade.

Logo depois ele foi para a Alemanha. Quando voltou, mais importante ainda, o pós-doutor João Maurício Adeodato era o nosso guru, guru de toda a nossa geração. E hoje, 2006, a gente olha para a faculdade, vários daqueles alunos são professores. Temos muito orgulho dessa história, porque é uma história, digamos assim, peculiar. A nossa Faculdade do Recife tem muitas desavenças internas, como em todo o ambiente, e, de certa forma, João Maurício nos dava uma perspectiva de futuro. Isso foi uma coisa maravilhosa!

Ele foi, também, eu preciso dizer, meu orientador da dissertação de mestrado. E foi uma orientação muito impressionante, principalmente pelo cuidado. João Maurício é um homem das minúcias. Ele leu letra por letra do meu trabalho. Cada página tinha, no mínimo, três marcas de observações e coisas desse tipo. Um examinador que acreditava no examinando. Eu nem sei se eu acredito tanto nos meus, quanto ele acreditou em mim um outro tempo. E por indicação dele, por estímulo dele, vim fazer doutoramento aqui em São Paulo com o professor Tercio Ferraz.

Porque João Maurício, para evitar a endogenia, que às vezes macula esses cursos mais distantes ou até os do centro metropolitano, fez mestrado e doutorado aqui em São Paulo. E ele teve muito azar, pegou orientadores medianos: Miguel Reale para mestrado, e Tercio Ferraz Jr. para doutorado. Mas, ainda assim, saiu-se bem, formou-se, ganhou o título e voltou para Recife para ser o nosso professor titular de Introdução ao Estudo do Direito. Como Tercio.

Então, de certa maneira, estamos apresentando para vocês, nós da Faculdade de Direito do Recife, o temos de melhor. Espero que vocês possam usufruir também. Obrigado.

Início da conferência do Professor Dr. João Maurício Adeodato:

Meus caros amigos, muito bom dia. Como Torquato mesmo falou, descontem a profunda amizade que nos une há muitos anos. E como sói acontecer, quero primeiro agradecer; como digo para minhas filhas, primeiro ter amigos, segundo ter amigos, terceiro ter amigos. Depois, se você souber um pouco de inglês e um pouco de direito tributário, ajuda, né? Então eu estou aqui por minha amizade com Eurico di Santi, que é quem manda mesmo, e com o professor Paulo de Barros Carvalho.

Colegas, eu compenso a minha falta de brilho, como gosto de dizer a Torquato, ao contrário dele, com organização. Isso leva a alguns simplismos, que vocês vão perdoar nesta rápida palestra.

Só existem dois problemas na filosofia do direito. O primeiro é se há limites éticos ao poder constituinte originário. Ou seja, uma assembleia de seres humanos, por mais legitimada que seja, pode tudo? Ela está autodeterminada? Ela pode constituir seus parâmetros éticos originariamente? Sobre esse problema eu falei anteriormente, há um ano, aqui mesmo nessa sala, também honrado pelo mesmo convite.

O segundo problema da filosofia do direito, do qual eu pretendo tratar agora, é como fixar limites textuais éticos de justiça e de racionalidade (que são hoje topoi semelhantes) ao caso concreto. Como juntar o texto geral, que é abstrato, ao caso que é real, único e irrepetível? É fácil referir generalidades a generalidades, conceito a definições. Eu posso definir para vocês a diferença entre o direito adquirido e a expectativa de direito. Todos vão compreender bem. Mas só diante do caso concreto podemos dizer que completamos o ciclo do conhecimento: isto é um direito adquirido.

É como discuto com Torquato, mas não vou entrar aqui nessa semiótica com vocês: todos os indicadores demandam predicadores. A mente humana só trabalha com universais, isso é, com conceitos genéricos. Mesmo quando eu digo, esta é Silvana, eu tenho que, para que vocês compreendam, pois não a conhecem, defini-la por meio do que nós chamamos predicadores, ou seja, universais: mulher, magistrada, cabelos longos, estatura mediana... Então, como é possível fixar um texto geral e esse texto legitimar, racionalizar, justificar o caso concreto? Esse vai ser o meu tema aqui.

Eu vou usar o juiz e o judiciário apenas como paradigmas empíricos. Mas o que eu quero dizer vale para qualquer decididor. Para o CADE de Celso Campilongo, para a CAPES, quando analisa novos projetos de mestrado e doutorado, para a ANATEL, e até para você que é pai ou mãe e, sob regras gerais, avalia o comportamento diuturno de seu filho.

A perspectiva retórica, na qual o Torquato falou, busca agregar a concepção sobre o direito em uma perspectiva historicista, humanista e cética, no sentido de fazer a retórica despertar confiança. Só por meio da retórica conseguimos essa legitimidade que chamei de confiança. A confiança é um recurso escasso, sobretudo no Brasil de hoje. E a retórica é uma tendência marginal. Nós somos uns incompreendidos. É uma tristeza.

A torre de Babel foi uma punição de Deus, segundo a exegese bíblica tradicional. Ele impôs as diferentes línguas para punir, para confundir, como se a diversidade de interpretações fosse algo mau. É por isso que a dogmática jurídica na faculdade de direito é sempre vencedora. Não adianta, como Torquato disse, nós falarmos tanto com os alunos; quando eu os vejo, depois dos 30 anos, já estão bons juristas, isto é, já esqueceram da retórica e creem na “verdade processual”. Eu acho que é isso que Eurico e Paulo querem, ao colocar um painel como este diante de eméritos tributaristas. E eu também gosto de dizer que, hoje em dia, não é para bajular vocês, mas a melhor dogmática jurídica que se faz no país é a dogmática tributária. Eu adoro esse tema do crédito-prêmio do IPI, por exemplo, e como a agudeza das argumentações é levada a cabo.

Nosso grupo hoje está estudando justamente os juristas nacionais. É uma espécie de homenagem a Lourival Villanova e Miguel Reale, que sempre se preocuparam com isso. Também evitar relatos descritivos do direito positivo, é disso que gosto nos tributaristas, problematizar. A doutrina deve puxar o direito positivo para frente. Ela não deve ficar relatando como o judiciário argutamente decide ou quais são as nove pessoas que podem impetrar a ação direta de inconstitucionalidade. Com aqueles brilhantes comentários, que fazem 90% da nossa larga literatura nacional: o Presidente da República é parte legítima para impetrar ação direta de inconstitucionalidade.

Nosso grupo procura problemas, e eu vejo isso nos tributaristas, como disse. Estamos procurando um meio termo teórico entre o casuísmo irracionalista, segundo o qual o texto da norma jurídica nada significa, e o juiz cria livremente o direito, de um lado, e a defesa ingênua de uma verdade ontológica, uma única resposta correta para a aplicação da lei diante dos conflitos concretos, do outro. Quer dizer, a crença na solução trazida por uma interpretação competente, justa e racionalmente cogente, segundo a qual toda razão tem que se render como se rende a dois e dois são quatro.

Nossa preocupação é que o texto normativo genérico previamente dado, elaborado pelo poder competente, não constitui a norma jurídica, mas apenas fornece um ponto de partida para sua construção diante de cada caso. Veja, eu não estou querendo fazer uma pregação missionária pelo crescimento da importância do judiciário no Brasil. Seria tolo em fazer isso, pois nunca se viu um poder tão importante como o judiciário se tornou hoje no país, sobretudo sua cúpula. Eu me lembro do nosso mestre, Lourival Villanova, que foi convidado para ser ministro do Supremo, em 1963 (eu ainda não era aluno dele). Mas ele me contou essa história depois, e também me falou: “não vou porque aqui, como professor titular de universidade pública, eu ganho mais e tenho mais prestígio.” Foi a vaga que foi para o professor Djaci Falcão. Lembra dessa história, não é, Torquato? O mundo mudou.

Isso faz 40 anos, 43 anos. O que que mudou tanto? Então, embora eu esteja falando do judiciário como um paradigma empírico, como eu disse, vale também para o CADE, para a ANATEL etc., a pergunta é por que a decisão concreta se tornou assim tão importante? Estamos entre a chamada ditadura do judiciário, que é um fenômeno contemporâneo, e a visão tradicional, segundo a qual o juiz é la bouche de la loi [a boca da lei], estando adstrito à lei, sem poder sair de sua moldura. E para isso temos o conceito de jurisdição constitucional (que é o título do meu texto publicado nos anais do Congresso), conceito segundo o qual a Constituição não é apenas aquele texto que está lá, mas também as decisões dos tribunais, sobretudo o Supremo, sobre esse texto.

Evidentemente, o texto constitucional, pela sua própria natureza, aparece sempre mais geral do que os demais, e logo, mais vago, mais ambíguo e mais poroso, para falar das qualidades que todo texto tem. Então, essas normas constitucionais demandam o que chamamos de concretização. Eu quero insistir com vocês que estou de acordo com a visão de Peter Häberle, segundo o qual todos nós concretizamos a Constituição, isto é, a sociedade aberta dos intérpretes. Mas, evidentemente, os casos limite, os casos paradigmáticos, como o crédito-prêmio do IPI, são resolvidos pelo Judiciário, mormente pela sua cúpula. Embora nós concretizemos a Constituição diuturnamente, esses casos-limite estão sob a competência judiciária.

Queria ressaltar com isso o caráter retórico da dogmática jurídica. Esse tipo inacabado de dogmática que é característico das sociedades complexas, e mais problematicamente ainda, em Estados que não se podem considerar a rigor um Estado Democrático de ˜Direito, como é o caso do Brasil. Quer dizer, nós temos todos os problemas do centro, dessa cultura europeia da qual nós formamos uma das periferias, mas não importamos as soluções. Então, essa complexidade precisa ser controlada e a jurisdição constitucional e o trabalho dos juízes têm uma parte muito importante nessa função, a ponto de podermos dizer que a concepção que você tem do ordenamento jurídico é a concepção que você tem do judiciário.

A minha tese é que, numa sociedade complexa, essa dissociação natural, como a torre de Babel, entre o texto e o sentido do texto, vai ficando cada vez mais distanciada. Meus alunos perguntam, professor, e Bugnet e Demolombe, aqueles que diziam que in claris cessat interpretatio [na clareza, cessa a interpretação], se é que eles disseram isso, estavam errados, eles não percebiam isso que o senhor está dizendo? Respondo: não, eles estavam certíssimos. Só que de lá para cá, nesses 200 anos, o mundo mudou. Quando Carlos Maximiliano diz que interpretar é adequar a norma ao fato, ele não percebe a diferença fundamental sobre o conceito de norma, que existe entre o significante, que é o texto, e o significado, que é o sentido e o alcance da norma. Na verdade, a interpretação é adequar o texto à norma e ao fato. Um problema de três vertentes, que é reduzido a dois.

Então, numa sociedade menos complexa, quando eu menciono expressões como “atentado ao pudor”, a confluência de significado na cabeça dos dialogantes é muito maior do que numa sociedade como a que nós vivemos. Numa sociedade complexa como a nossa, vemos essa oposição que eu falei. Eu costumo dizer que nós temos dois tipos ideais, no sentido de Weber, para responder a questão: O quão importante é o texto da lei para a decisão? Em um lado nós temos “não é nada importante”. Há uma pesquisadora, amiga nossa, da Universidade de Hagen, que diz que a lei significa cerca de 5% nas decisões do tribunal. Então ela seria esse oposto de um lado. E no outro, posições como a de Ronald Dworkin, para quem cada caso só tem uma decisão correta.

O problema é que a decisão dos tribunais só é legitimada se fundamentada numa conexão entre a decisão concreta que ele toma e esse texto previamente válido, supostamente legitimado pela vontade do povo. O problema é que na sociedade complexa o juiz precisa estar adstrito a um texto cujo significado é determinado por ele próprio. Ele pode mudar, como o Ministro Teori Zavascky, que tinha uma postura diante do crédito prémio do IPI e mudou de opinião.

Nesse sentido, o resultado da interpretação de um texto, constitucional ou não, torna-se o conteúdo essencial desse mesmo texto. Porque o texto é incompleto. Quer dizer, a lei não está totalmente pronta. Como diz Friedrich Müller, sua característica maior é a polissemia. Então, um juiz pode mudar de opinião e só os tributaristas ficam escandalizados.

Então temos, de um lado, uma posição tradicional, que eu diria na linha de Kelsen, para quem o texto normativo fixa a moldura da decisão, e o jurista atua criativamente entre esses limites. Esta é a posição de Alexy também, isto é, há decisões corretas e incorretas, mas entre as cinco ou seis corretas o juiz pode escolher livremente e todas serão igualmente adequadas. E do outro lado, essa posição que eu chamo de decisionista, para a qual o juiz faz o que quer.

Eu acredito também que essa dissociação, que nos causa perplexidade, entre o texto e a norma, tampouco é devidamente trabalhada por essa abordagem da teoria do discurso e da argumentação, na esteira de Habermas, do próprio Alexy, e de tantos hermeneutas brasileiros, como Jacinto Coutinho e Lenio Streck, que, embora não sejam rigorosamente ontologistas, não consideram seriamente a retórica como uma postura filosófica.

Esse povo que acredita na competência do texto parte de uma visão iluminista otimista sobre nós, isto é, os circunstantes jurídicos, e o próprio povo, quer dizer, uma capacidade, uma competência comunicativa supostamente própria de todo ser humano, uma disponibilidade e uma capacidade de aprendizado e de comunicação, que, além de otimista quanto a essa viabilidade de critérios de justiça e verdade, continua procurando um mecanismo gerador de regras das quais defluiria racionalmente a decisão. Porque, embora combatam o positivismo tradicional, eles também têm uma concepção, como eu disse, kelseniana, porque a teoria da argumentação tenta deduzir subsuntivamente a decisão a partir de regras prévias. Essa proeminência do aspecto formal é comum a ambas as correntes, só que para Kelsen o procedimento é autopoiético, feito pelo próprio direito positivo, e para Alexy, ele vale por si mesmo, está acima do sistema por critérios deduzidos da nossa própria razão – o que quer que seja isso.

O que eu quero dizer é que não apenas a norma que decide o caso concreto é construída a partir do caso, mas também a norma aparentemente genérica e abstrata, que não é prévia. O que é prévio é apenas o texto. Eu não diria, como alguns realistas mais enfáticos, que o texto não significa nada. Mas vocês que trabalham com isso sabem que o significado do texto, nos casos-limite, é muito limitado, para usar uma redundância. A norma geral previamente dada não existe. É uma ficção.

Observem, também algo que me faz lembrar dos garotos da Faculdade de Direito do Recife (por isso que a gente não deve largar a graduação, pois eles nos mantêm com o pé no chão), que perguntavam, surpresos diante de tantas visões diferentes: afinal, a generalidade é uma característica da norma jurídica ou não? Maria Helena Diniz discute muito bem esse problema. Lembremos do contexto, os alunos ainda não tinham sido informados da concepção pós-wittgensteiniana de que sob o conceito de “norma” há dois conceitos: o significante, que eu estou chamando de texto, mas pode ser também gestual, oral, quaisquer expressões simbólicas do significado, o qual eu chamo de norma jurídica, a ideia que está “por trás” do texto. Então, para a Escola da Exegese, toda norma é geral, pois a norma é a lei. Pouco depois vem Kelsen e diz não, a generalidade não é essencial à norma: há normas gerais, mas há normas casuísticas, diante daquela importante discussão sobre se o juiz cria direito ou se ele apenas o aplica, isto é, se ele é apenas a boca da lei, como queriam Demolombe, Bugnet e outros.

Eu acredito que ainda hoje os juízes pensam mais ou menos kelsenianamente, mas a vanguarda da hermenêutica jurídica no mundo já pensa diferentemente, isto é, defende que toda norma é concreta. Não há norma geral. O significado evolui assim: toda norma é geral, há normas gerais e normas individuais, e depois toda norma é individual. É para isso que está caminhando o positivismo, vamos dizer assim, mais sério, como eu chamaria a teoria hermenêutica estruturante de Friedrich Müller, que prefere se chamar de “pós-positivista”.

É um contrassenso falar que não existe uma concretização ou uma jurisdição legal e constitucional no Brasil. Vocês podem reclamar que falta uma jurisdição mais definida, como Ingeborg Maus diz, que esses juízes estão soltos demais, que eles precisam fundamentar melhor. Mas, evidentemente, essa não fundamentação, essa maneira de decidir, também faz parte do procedimento. Independentemente de sua qualidade, é isso que chamo a concretização, ou para falar em direito constitucional, a jurisdição constitucional.

Tive um debate uma vez com o ministro Gilmar Mendes em Brasília, no tempo da taxação dos inativos. Afirmei que era inconstitucional, e ele trouxe um excelente argumento: “mas quem diz o que é constitucional ou não soy yo. Então, quem és tu para dizer se isso é inconstitucional, se a Constituição diz que quem define o que a lei informa é o juiz?” Ou como ele falou bem, soy yo. É por isso que já está no germe, em Kelsen (que eu considero, como bom aluno de Lourival, ou mediano aluno de Lourival, o maior jurista do século XX), essa questão de que não pode haver contradição entre a jurisprudência e a lei. Há os que defendem o direito alternativo, o pluralismo, o costume contra legem. Esses são os anti-estatalistas, os positivistas anti-estatalistas. Mas aquela discussão exegética entre os legalistas e os judicialistas não tem muito sentido e Gilmar Mendes tem toda razão nisso: a lei não fala por si e o juiz ou o decididor é quem diz o que a lei significa.

Então, dentro desse debate sobre os limites da criatividade judiciária, há uma discussão séria que eu colocaria, resumidamente, como um debate Ronald Dworkin versus Ingeborg Maus. Dworkin quer que a moral seja uma parte essencial do direito, mas Ingeborg Maus tem razão quando diz que, ao invés de a moral limitar o direito, como parece ser a intenção de filósofos bem-intencionados como Dworkin, pode acontecer exatamente o contrário. Quer dizer, a inserção direta de princípios morais nas questões jurídicas, mediante essa moral do judiciário, faz com que as fronteiras do que é jurídico e coercitivo se ampliem a níveis preocupantes para um contexto democrático. Esses conceitos de teor moral como “má-fé”, “sem consciência” e “censurável” nem sempre são derivados de uma moral pretensamente racional, mas antes tornam-se representações altamente tradicionalistas dos juízes. Então, nós temos o perigo de a moral de um ser humano se tornar a moral da sociedade. Daí a metáfora “órfã”.

O problema é que a visão que procura restringir as possibilidades de arbitrariedade por parte do judiciário enfrenta dificuldades, porque o juiz unido jamais será vencido, colegas. Sobretudo os juízes de altas instâncias. Esse soy yo de Gilmar poderia ser somos nosotros, porque em um ministro convencendo a maioria dos colegas, a quem poderemos apelar? Para não falar do descontrole das decisões monocráticas, dos pedidos de vista, do poder de pauta.

O que eu noto é que tais juristas anti-ativistas, que no início dos anos 90 buscavam um discurso mais alternativo, em alguns casos até antiestatais, agora estão agarrados à Constituição, que se tornou uma espécie de âncora de novas esperanças bem-intencionadas. Porém essa idealização da objetividade constitucional é uma solução de que nós retóricos duvidamos, embora constitua um dado empírico que não pode ser desprezado. Quero dizer, a Constituição é importante, mas não é uma panaceia para a solução de todos os nossos problemas. Essa visão messiânica da jurisdição constitucional, que os inimigos do ativismo e os ativistas têm em comum, a de que ela seria o messias para todas as incompetências e lacunas do legislativo, é ingênua em seu idealismo, sobretudo numa sociedade subdesenvolvida como a nossa, em que esse fenômeno tem raízes profundas.

Uma coisa preocupante, do ponto de vista retórico, é a alusão constante a princípios, que verificamos aqui também no nosso congresso do IBET. Os princípios constitucionais, e já conhecemos isso dos princípios gerais de direito, têm um caráter altamente retórico, metafórico. Claro, todo texto é metafórico, até esse que diz “matar alguém, pena de seis a vinte anos”. Mas o apelo a textos jurídico-principiológicos amplia muito mais a vagueza, a ambiguidade e a porosidade e torna a decisão moral do caso concreto muito mais à disponibilidade ética do juiz, sobretudo se eles estão unidos e são apenas onze.

Eu sempre achei impressionante aquele artigo 52, sobre as competências do Senado. Sempre gostei de discutir isso, antes do tempo de Thompson Flores, antes da Constituição, como é que pode? O Procurador da República pede, seis gatos pingados concedem, e uma norma elaborada pelo Congresso Nacional é simplesmente revogada, o que eles chamam de suspensão definitiva de eficácia (haja eufemismo! Claro que o juiz não pode revogar a lei em termos exegéticos, mas é isso que acontece). Sete funcionários sem voto desfazem o que o Congresso Nacional, eleito mediante um procedimento complexo, legislou.

Então, esse poder pode levar a um irracionalismo decisionista e chegar a desprezar inteiramente o texto. Eu diria que nós, retóricos, estamos conscientes desse problema, colegas, e devemos combatê-lo, sem dúvida, mas não é dizendo que ele não existe. Numa sociedade complexa, a relação texto-decisão ganha alto grau de irracionalidade, sobretudo nesse contexto em que o juiz não deve contradizer a Constituição. Todos se acham no direito de identificar seus desejos com o texto ambíguo e vago em pontos centrais da Constituição.

Então a questão final, colegas, passa a ser como proteger o legislativo e o texto, que é seu produto. Não podemos voltar à Exegese. Vejam que, sintomaticamente, a França é o país ocidental no qual o legislativo ainda tem a maior importância. Essa discussão sobre a moral do judiciário é uma discussão da Alemanha. Ingeborg Maus, que é uma discípula de Habermas, está falando dos juízes da Corte Constitucional alemã, que segundo ela só citam princípios, quase nunca tomam base em uma regra objetiva, que são os donos da “verdade”, da “moral judiciária”. Ela chama os juízes de “superego da sociedade órfã”. Imagine se ela conhecesse o nosso Supremo Tribunal Federal ou o nosso Superior Tribunal de Justiça. Essa noção é ótima, o superego da sociedade órfã.

Há uma tradução de Martonio Mont’Alverne deste texto dela, nós a publicamos no Anuário da Faculdade de Direito do Recife quando eu era coordenador. Poderíamos lhe dar uma maior difusão, publicando-o aqui em São Paulo. É o único texto em português dessa autora, Ingeborg Maus.

O constrangimento a fundamentar, que é um componente essencial do Estado Democrático de Direito, e uma das funções mais importantes do Judiciário, não parece estar sendo levado muito a sério. Todas as grandes questões brasileiras, como eu tenho visto todos os colegas falarem aqui no que se refere a problemas do direito tributário, estão nas mãos desse nosso superego. Estamos todos órfãos.

Seguindo nossa colega Katharina von Schlieffen, em seu artigo Não Mencione a Norma, eu completo o título da seguinte forma: “senhor juiz, não mencione a norma baseada na qual o senhor realmente decidiu, mencione as normas previamente fixadas no ordenamento jurídico para que os incautos pensem que o senhor decidiu dedutivamente a partir delas.” Schlieffen nos diz que a principal norma não mencionada, que é a mais idealista de todas, é “o juiz conhece o direito”, e a segunda é “o juiz conhece os fatos”. Por isso digo que ainda vivemos nesse âmbito exegético. Porque, veja, para os iluministas otimistas, havendo um texto bem-feito, como era o Código de Napoleão, as decisões a partir dele só poderiam diferir se o juiz fosse incompetente ou desonesto, isto é, se houvesse um erro técnico ou se houvesse um erro ético, o erro técnico subdividido em não conhecer a lei e/ou não conhecer o fato. Sem tais óbices, as decisões dos diferentes juízes coincidiriam, desde que espelhassem a lei, que é genérica e a mesma para todos.

O problema, colegas, é que nossa jurisdição está com os defeitos dessa reificação racionalista por um lado, e do casuísmo irracionalista do outro. Uma concepção ontológica reificadora, porém um trato casuístico dos problemas. Uma esdrúxula e deficiente incompatibilidade estratégica.

Muito obrigado!

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