Opúsculo
O Aristóteles de João Maurício Adeodato
Ao situar Aristóteles na história da retórica, João Maurício Adeodato lhe atribui uma posição relevante, embora insuficiente e contraditória; chega até mesmo, em alguns momentos, a responsabilizá-lo pelo fracasso da retórica diante das filosofias ontológicas (ADEODATO, 2014, p. 17-18).[1] Córax, Tísias, os sofistas e Isócrates pertencem a uma história anterior à Retórica, mas coube ao Estagirita inaugurar o estudo relativamente distanciado das estratégias do discurso, aquilo que Adeodato chama de retórica analítica (ADEODATO, 2014, p. 17), conferindo dignidade teórica ao discurso opinativo e tomando as estratégias da argumentação como objeto de investigação. Porém, ao conferir essa dignidade teórica à retórica, ele também a subordina à sua concepção de ética e reduz o campo das estratégias legítimas (ADEODATO, 2014, p. 18).
João Maurício Adeodato situa a origem da retórica ocidental na prática forense. Depois da queda dos tiranos de Siracusa, antigos proprietários buscaram recuperar judicialmente as terras que lhes haviam sido expropriadas, e o êxito desses pleitos dependia do domínio de técnicas argumentativas, posteriormente sistematizadas pela tradição ligada a Córax e Tísias (ADEODATO, 2015, p. 43). A retórica nasce, portanto, ligada à necessidade de fazer prevalecer um relato diante de quem decide. Segundo Adeodato, quando Aristóteles escreve sua Retórica, essa arte já havia recebido as contribuições do historicismo, do ceticismo e do humanismo sofístico. Isócrates, seu contemporâneo e rival, representava, por exemplo, uma tradição que não separava a retórica da própria formação filosófica (ADEODATO, 2015, p. 52-53).
Nas palavras de João Maurício, Aristóteles recebe essa tradição depois da crítica de Platão ao conhecimento dito opinativo. A filosofia platônica privilegiava o conhecimento da verdade e via com desconfiança uma arte voltada à sedução pelas palavras, enquanto o Estagirita, embora preserve a primazia da verdade no domínio da filosofia e da ciência, reconhece que muitos assuntos humanos não admitem juízos apodíticos. A política, a ética e o direito permanecem submetidos ao contingente, ao provável, ao indício e ao exemplo, isto é, ao domínio da doxa; como a demonstração não alcança essa matéria ou não pode ser desenvolvida diante das condições concretas do auditório, é nela que a retórica adquire relevância (ADEODATO, 2015, p. 52-54).
Em verdade, a sistematização aristotélica da retórica fornece categorias que Adeodato absorve em sua própria obra. A primeira delas diz respeito aos gêneros do discurso: o forense dirige-se a acontecimentos passados; o deliberativo aconselha acerca do futuro; o epidítico louva ou censura no presente. A persuasão, por sua vez, desenvolve-se pelas vias do ethos, do pathos e do logos, isto é, respectivamente, o caráter de quem fala, as disposições produzidas no auditório e as palavras do discurso (ADEODATO, 2015, p. 44-52). Ao tratar da noção de logos, João Maurício ressalva que seu sentido grego não se confunde com a acepção que a lógica formal adquiriu posteriormente. O termo compreende linguagem, argumentação, pensamento, definição e discurso; por isso, em Aristóteles, a retórica se opõe à analítica, e não simplesmente à lógica.[2]
João Maurício retém, nesse ponto, a definição aristotélica da retórica como dýnamis, uma competência teórica e prática para encontrar, em cada caso, os meios capazes de produzir determinado efeito (ADEODATO, 2015, p. 44). Por isso, a persuasão somente se verifica quando a estratégia alcança o resultado pretendido; no direito, esta eficácia aparece na prevalência de uma interpretação sobre aquelas que lhe são contrárias. Também os cinco cânones recebidos pela tradição aristotélica devem ser compreendidos segundo esse caráter prático. A inventio procura os argumentos plausíveis; a dispositio ordena-os; a elocutio estabelece a expressão do pensamento; a memoria preserva o conteúdo; e a pronunciatio o apresenta ao auditório (ADEODATO, 2015, p. 44-46). O emprego dessas operações depende do objeto, do auditório e das circunstâncias de caso a caso. Entre elas está o kairós, isto é, o tempo oportuno para que determinada via retórica produza o efeito pretendido (ADEODATO, 2018, p. 287).
O entimema ocupa uma posição particular nesse sistema, pois sua força depende tanto do argumento formulado quanto do silêncio que o acompanha. A ausência formal de uma premissa ou de uma conclusão permite que o auditório complete o argumento com opiniões, indícios, probabilidades e lugares-comuns que já considera aceitáveis. Quanto maior a imprecisão de um termo, maior pode ser o acordo aparente em torno dele; quando seu sentido e seu alcance são determinados, aparecem os desacordos que a formulação havia encoberto (ADEODATO, 2015, p. 54-56). Podemos, por exemplo, aplicar essa estrutura ao vocabulário jurídico contemporâneo: expressões como “interesse público”, “segurança jurídica”, “dignidade humana” e “razoabilidade” podem obter parte de sua eficácia da suposição de que todos conhecem seu significado, enquanto a determinação de cada conceito torna visíveis os pontos de dissenso.
Os topoi explicam de onde o auditório retira aquilo que o entimema deixa implícito. João Maurício os compreende como opiniões genericamente disseminadas, capazes de servir como pontos de partida da argumentação; no direito, pertencem a esse conjunto os argumentos a contrario sensu, a minori ad majus, a majori ad minus e de autoridade, assim como os paradigmas históricos, os indícios e as probabilidades (ADEODATO, 2015, p. 63-66). Sua força decorre do acordo que se presume em torno da premissa. Ora, como esse acordo não possui necessidade lógica, um mesmo texto jurídico pode apoiar conclusões diferentes quando os participantes recorrem a lugares-comuns distintos.
O primeiro afastamento de João Maurício em relação a Aristóteles encontra-se na extensão atribuída ao objeto da retórica. Aristóteles a define como a capacidade de observar, em cada caso, os meios disponíveis de persuasão (ARISTÓTELES, 2012, p. 12; Retórica I, 2, 1355b25-30). Para João Maurício, essa definição é estreita porque a comunicação humana não se limita às formas pelas quais um orador obtém a adesão sincera do auditório. A retórica estratégica conhece outros procedimentos para fazer prevalecer uma narrativa; se a retórica analítica pretende descrever o discurso, precisa igualmente examinar esses procedimentos.
Essa ampliação do objeto exige a distinção entre convencimento e persuasão, que João Maurício reconhece não se encontrar formulada nesses termos próprios em Aristóteles. Há convencimento quando o destinatário aceita sinceramente uma opinião em razão do seu conteúdo; na persuasão, a adesão também pode decorrer da conveniência, da estratégia, da impaciência diante de muitos argumentos ou da ausência de alternativa que pareça melhor (ADEODATO, 2015, p. 71). Os dois processos produzem assentimento, mas não permitem atribuir ao destinatário as mesmas razões. Diante da adesão, sabemos qual discurso prevaleceu, sem conhecermos necessariamente o motivo pelo qual foi aceito.
Para João Maurício, a persuasão conserva uma posição privilegiada, especialmente em razão de sua eficácia e de sua permanência no tempo, mas é apenas uma das formas de comunicação (ADEODATO, 2017, p. 24). A sedução, a ironia, o engodo, a mentira, a simulação, a dissimulação, a ameaça e o blefe também interferem na disputa pelo relato vencedor. João Maurício utiliza a coercitividade jurídica para mostrar essa ampliação do campo retórico. A violência efetivamente praticada pertence à ordem do evento, enquanto a ameaça permanece na ordem da linguagem, pois precisa ser compreendida pelo destinatário e pode ser enfrentada mediante o risco. Prestígio, conhecimento e lealdade também participam do poder jurídico, cuja descrição retórica precisa incluir a coercitividade (ADEODATO, 2017, p. 24-25).
Há uma segunda divergência na relação entre retórica e ética, pois Aristóteles procura distinguir sua retórica da prática sofística mediante a vinculação entre argumentação, virtude e prudência. Segundo João Maurício, essa escolha torna a teoria aristotélica normativa, porque retira do objeto certas estratégias que continuam presentes na comunicação, embora não correspondam ao discurso moralmente recomendado. Em João Maurício, a retórica realista separa a descrição da valoração ética, porque uma estratégia moralmente censurável ainda produz efeitos que precisam ser compreendidos, sem que a descrição desses efeitos signifique aprovar o seu emprego (ADEODATO, 2015, p. 71-72).
Essa normatividade pode ser observada na maneira como Aristóteles aproxima retórica, direito e justiça. No Livro I da Retórica, o Estagirita distingue o direito particular, estabelecido por cada comunidade, do direito universal, que conservaria sua validade entre aqueles que não participam dos mesmos vínculos políticos. Ao tratar desse último, recorre à Antígona, para quem o sepultamento de Polínice permanecia justo apesar da proibição do direito posto (ADEODATO, 2015, p. 70). O exemplo pressupõe uma medida de justiça anterior à decisão da comunidade e manifesta, por isso, a orientação ética que João Maurício encontra na retórica aristotélica. Na retórica analítica de João Maurício, a estratégia precisa ser descrita antes que seu emprego seja aprovado ou censurado moralmente.
Com essa separação, João Maurício recupera a sofística e a erística como objetos da retórica analítica. Ele retoma o caráter agonístico do discurso e o princípio dos dissoi logoi, segundo o qual é possível sustentar posições contrárias acerca de um mesmo tema. Ora, a erística não se reduz ao falso argumento destinado a vencer a qualquer preço, pois também designa a controvérsia e a arte do debate (ADEODATO, 2015, p. 52, 62). A retórica analítica pode, assim, estudar essas estratégias sem converter a vitória na disputa em critério de correção moral.
Para mostrar como essas estratégias ingressam no direito, João Maurício distingue, no procedimento dogmaticamente organizado, a escolha das fontes, a interpretação, a argumentação e a decisão. Diante do conflito, os participantes selecionam as fontes admitidas pelo sistema e lhes atribuem sentido e alcance em relação ao caso; as interpretações assim construídas são utilizadas como argumentos até que uma delas prevaleça na decisão. Essa sequência não pretende reproduzir cronologicamente o raciocínio dos juristas. Advogados, magistrados e mediadores experientes consideram fontes, interpretações e estratégias de maneira simultânea, retornando a cada uma delas conforme o procedimento se desenvolve (ADEODATO, 2018, p. 285-288). Nesse procedimento, João Maurício chama ethos, pathos e logos de vias confessáveis, pois podem ser publicamente apresentadas pelos participantes sem que percam sua força; as vias erísticas são inconfessáveis quando sua revelação enfraquece a estratégia empregada (ADEODATO, 2018, p. 287).
Tomemos, por exemplo, um magistrado que fundamenta sua decisão mediante razões reconhecidas como legítimas pelo direito. A análise retórica ainda pode investigar se a conveniência, o temor, o prestígio ou outras estratégias participaram do processo decisório. Com isso, queremos dizer que as razões publicizadas não esgotam necessariamente a descrição dos acontecimentos que conduziram à decisão, embora nada autorize a pressuposição de uma causa secreta em todo julgamento.
Poderíamos, então, apontar uma aparente contradição na interpretação de João Maurício. Por um lado, ele apresenta Aristóteles como criador da retórica analítica, porque o Estagirita foi o primeiro grande filósofo a estudar as estratégias retóricas sem o objetivo imediato de vencer uma disputa. Por outro lado, afirma que a retórica aristotélica permanece normativa e não pode ser considerada inteiramente analítica, pois prescreve as vias desejáveis da persuasão (ADEODATO, 2017, p. 10, 23-24). A contradição é apenas aparente, porque os enunciados se referem a níveis distintos: o primeiro descreve o gesto histórico pelo qual a retórica se torna objeto de conhecimento; o segundo delimita até onde esse gesto consegue chegar dentro da ética aristotélica.
Para entendermos até onde chega essa revisão de Aristóteles, é preciso recordar a divisão da retórica proposta por João Maurício. A retórica material designa o conjunto de relatos por meio dos quais o ser humano constitui sua realidade, pois o pensamento e a percepção humanos ocorrem na e pela linguagem; a retórica estratégica reúne os procedimentos empregados na disputa entre esses relatos, enquanto a retórica analítica procura estudá-los (ADEODATO, 2017, p. 8-10). O relato vencedor, portanto, não precisa resultar apenas da persuasão ou de um consenso, uma vez que pode ser estabelecido por diferentes relações retóricas. As categorias aristotélicas permanecem presentes nesses três níveis, mas já não determinam, por si mesmas, os limites da investigação.
Podemos reunir essas distinções nas três teses com as quais João Maurício apresenta sua retórica realista. A primeira dirige-se às filosofias ontológicas e recusa a identificação da retórica com o ornamento enganador, pois a verdade, a justiça, a sinceridade, o consenso e a autoridade também constituem vias pelas quais um discurso pode prevalecer. A segunda volta-se à tradição aristotélica, na medida em que a persuasão ocupa a posição mais importante, mas não esgota as possibilidades da retórica. A terceira restitui a retórica ao campo da filosofia, embora seu objeto não seja uma verdade cogente, cuja aceitação possa ser exigida do auditório (ADEODATO, 2017, p. 7-8). É por isso que Aristóteles ocupa uma posição ambivalente na obra de João Maurício, isto é, ele concede dignidade teórica ao discurso retórico, porém conserva, por sua orientação ética, os limites que a retórica realista procura superar.
João Maurício associa, ainda, a perda de importância da retórica à decadência da política, sobretudo em sua forma democrática, pois a afirmação de uma verdade política restringe o debate público e reduz o espaço ocupado pelos discursos concorrentes (ADEODATO, 2015, p. 72-73). O direito, a moral e a política ocupam o mundo normativo das decisões contingentes e das promessas sobre o futuro. Os argumentos empregados nesses domínios procuram controlar a incerteza, pois a matéria sobre a qual se decide permanece submetida ao desacordo.
Por fim, João Maurício recebe de Aristóteles as categorias que deram dignidade teórica ao discurso opinativo e, ao mesmo tempo, recusa que a concepção aristotélica do bem determine quais estratégias podem ser estudadas. As estratégias anteriormente excluídas passam a integrar o objeto da análise, de modo que o Aristóteles de João Maurício permanece na origem de uma teoria que propõe uma tentativa de ampliar e corrigir os limites de sua retórica.
REFERÊNCIAS
ADEODATO, João Maurício. A retórica de Aristóteles como marco teórico. In: ADEODATO, João Maurício (org.). A retórica de Aristóteles e o direito: bases clássicas para um grupo de pesquisa em retórica jurídica. Curitiba: CRV, 2014. p. 13-19.
ADEODATO, João Maurício. Uma crítica retórica à retórica de Aristóteles. Revista Brasileira de Estudos Políticos, Belo Horizonte, n. 110, p. 35-73, jan./jun. 2015. DOI: https://doi.org/10.9732/P.0034-7191.2015v110p35.
ADEODATO, João Maurício. Retórica e direito. In: CAMPILONGO, Celso Fernandes; GONZAGA, Alvaro de Azevedo; FREIRE, André Luiz (coord.). Enciclopédia jurídica da PUC-SP: tomo I: teoria geral e filosofia do direito. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. p. 2-31. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbetes/retorica-e-direito/. Acesso em: 12 set. 2026.
ADEODATO, João Maurício Leitão. Análise retórica dos conceitos fundamentais da dogmática jurídica. Espaço Jurídico Journal of Law, Joaçaba, v. 19, n. 1, p. 271-290, jan./abr. 2018. DOI: https://doi.org/10.18593/ejjl.v19i1.16597.
ARISTÓTELES. Órganon: categorias; da interpretação; analíticos anteriores; analíticos posteriores; tópicos; refutações sofísticas. Tradução de Edson Bini. 3. ed. São Paulo: Edipro, 2016.
ARISTÓTELES. Retórica. Tradução de Manuel Alexandre Júnior, Paulo Farmhouse Alberto e Abel do Nascimento Pena. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2012.
CALDERÓN, Álvaro Martín. Umbrales de la filosofía: cuatro introducciones tomistas. Moreno: edição do autor, 2011.
TOMÁS DE AQUINO. Comentário aos Segundos Analíticos. Tradução e nota prévia de Anselmo Tadeu Ferreira; tradução do texto de Aristóteles de Anselmo Tadeu Ferreira e Carlos Arthur Ribeiro do Nascimento. Campinas: Editora da Unicamp, 2021.
- Nego essa oposição. Não concedo à tese de que a retórica se converte em filosofia, simpliciter, e vice-versa, mas que a retórica é uma modalidade lógica e discursiva, com natureza e objeto próprios. Essa questão será abordada em outro opúsculo. ↑
- Partindo da tradição aristotélica e escolástica, podemos tratar a analítica, a dialética e a retórica como modos distintos de ordenação da terceira operação do intelecto, isto é, o raciocínio. Santo Tomás de Aquino, ao comentar os Analíticos Posteriores de Aristóteles, distingue a parte judicativa, que conduz à certeza mediante a resolução nos primeiros princípios, da parte inventiva, na qual o assentimento se dá em graus diversos (I, lect. 1, n. 4-6). A primeira corresponde à analítica e tem por termo a ciência demonstrativa; na segunda, a dialética parte de proposições prováveis e produz opinião, enquanto a retórica inclina a razão a uma das partes da contradição, mas não produz assentimento completo. Após a simples apreensão e a formação do juízo, a razão procede do conhecido ao desconhecido por diferentes espécies de argumentação. Deste modo, o silogismo demonstrativo pertence à analítica, o silogismo dialético parte dos endoxa e o entimema constitui o silogismo próprio da retórica, ao lado do exemplo, que desempenha a função de indução retórica (ARISTÓTELES, Tópicos, I, 1, 100a25-100b23; Retórica, I, 2, 1356b1-25). Defende-se, por essa razão, que a analítica, a dialética e a retórica pertencem à lógica segundo modos distintos. A primeira integra sua parte judicativa, enquanto as duas últimas pertencem à parte inventiva e se distinguem conforme o grau de assentimento que podem produzir. Por fim, Calderón denomina a dialética e a retórica como partes potenciais da lógica, reservando à analítica o núcleo da lógica propriamente dita (CALDERÓN, 2011, p. 166-168). ↑